No mês passado o PROCON do Estado de Minas Gerais publicou nota técnica n. 1/2020 determinando, entre outras coisas, que as instituições de ensino sob sua jurisdição concedam descontos nas mensalidades escolares.
Nessa semana foi a vez do PROCON do Estado de São Paulo adotar medidas parecidas, estabelecendo que “A instituição de ensino deverá oferecer um percentual de desconto na mensalidade escolar, cujo valor pode ser proposto pela própria instituição, de acordo com sua situação econômico-financeira. Embora livre o percentual de desconto a ser fixado, sua concessão é considerada diretriz obrigatória.”
Não satisfeito, o órgão ainda afirmou que o não atendimento das medidas “implicará na abertura de processo administrativo contra a instituição particular de ensino infantil, fundamental ou médio, no qual o Procon/SP poderá ser exigida planilha de custos da instituição, e, ao final, aplicada multa administrativa.”
A nota técnica é polêmica e não tem caráter de lei, como já afirmamos em outro artigo de nossa autoria. CLIQUE AQUI
De todo o modo, o posicionamento do PROCON/SP indica uma tendência que poderá ser adotada por outros órgãos da federação, haja vista a influência daquele frente aos demais fiscais das relações de consumo.
Ao nosso ver, tais medidas representam uma afronta ao direito de liberdade econômica conforme foi concebido pela lei n. 13.874/2019, cujos princípios são estes:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Mais adiante a lei diz que é direito de toda empresa no país “gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário” (art. 3º, V, Lei n. 13.874/2019)
Não se ignora o dever institucional dos PROCONS de lutar contra o aumento arbitrário dos lucros. Entretanto, forçar as escolas a conceder um desconto linear, sem antes considerar as peculiaridades de cada instituição de ensino, é pressupor que todas estão usando de má-fé durante a pandemia.
Além de antijurídica, a decisão foi tomada sem que fossem consideradas as suas consequências práticas, conforme previne o artigo 20 da lei de introdução às normas do direito brasileiro. Isto porque o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão que regula a livre concorrência, também publicou um estudo técnico apontando que a intervenção do estado para redução das mensalidades escolares poderá acarretar sérios danos à economia. CLIQUE AQUI PARA SABER MAIS.
Recomendamos às instituições de ensino que estiverem sendo autuadas ou pressionadas, que recorram ao poder judiciário para fazer valer os seus direitos.
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