Ano após ano a conta nunca fecha. Sempre sobra aquele percentual de mensalidades escolares vencidas. Não suficiente, alguns devedores chegam ao final do ano/semestre letivo sem pagar nenhuma das prestações.
Afinal a lei 9.870/1999 proíbe a aplicação de penalidades pedagógicas e os contratantes tem consciência disso.
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Diante desse grave problema surge a dúvida: posso tomar os bens do meu devedor para pagamento da dívida?
A resposta é dura: em um estado democrático de direito, não.
Mas espere aí? Quer dizer então que o devedor pode se esbaldar enquanto a instituição de ensino amarga os prejuízos da sua inadimplência?
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Também não é assim. O que queremos dizer é que, embora a instituição de ensino não possa tomar os bens do devedor sem incorrer no delito de exercício arbitrário das próprias razões, ela pode recorrer ao Estado.
Afinal o Estado tem o monopólio do uso da força. Ou seja: em um Estado Democrático de Direito, somente a lei pode forçar alguém a fazer algo contra a sua própria vontade.
A pergunta certa a se fazer é: pode o Estado tomar todos os bens do devedor?
A resposta é sim!
O nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 789, é claro ao dizer que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
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Veja que a lei declara dois tipos de bens: presentes ou futuros.
Bens presentes são aqueles que o devedor já adquiriu, isto é, que já fazem parte do seu patrimônio pessoal. Os bens presentes dividem-se em bens tangíveis ou intangíveis.
Bens tangíveis são bens corpóreos, isto é, objetos que tem valor. Exemplo: um sofá, uma geladeira, uma fazenda, um gado, etc.
Bens intangíveis são aqueles bens que possuem valor, embora não sejam objetificáveis. Exemplo: um aluguel que o devedor recebe, os direitos autorais de um artista, os royalties de uma marca registrada, etc.
Já os bens futuros são todos os direitos que o devedor possui sobre bens tangíveis ou intangíveis que virão a integrar o seu patrimônio no futuro. Por exemplo: direito a uma indenização futura, direito sobre um imóvel financiado, direito sobre uma herança, etc.
Podemos concluir então que se movermos um processo judicial, o juiz poderá tomar todos bens possíveis para pagamento das mensalidades escolares vencidas, sejam eles bens presentes ou futuros.
Dessa forma, concluí-se que o processo judicial é a única solução democrática e legítima onde a instituição pode tomar os bens de um devedor, sem medo de violar nenhum direito.
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É imprescindível consultar um advogado especialista em direito educacional para orientar a sua instituição de ensino em todas as etapas para a cobrança judicial das mensalidades escolares.
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